a) Cartularidade: o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima.
Atenção: Com o surgimento dos títulos de crédito emitidos a partir de caracteres criados em computador ou meio eletrônico equivalente, observados os requisitos da lei, passou a se falar do fenômeno da desmaterialização dos títulos de crédito. (Ex: protesto por indicação das duplicatas virtuais).
b) Literalidade: o título de crédito vale pelo que nele está escrito.
c) Autonomia: o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem. Segundo André Santa Cruz, alguns autores apontam a independência/subtantividade e a legalidade/tipicidade como princípios, mas ele os vê como atributos dos títulos de crédito.
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