Hodiernamente, a Teoria do Direito concebe os princípios e as regras como espécies do gênero norma jurídica.
A doutrina aponta dois principais critérios para se diferenciar regras e princípios: a) critério da abstração; e b) critério da aplicação e do conflito normativo.
Quanto à abstração, tem-se que toda norma é abstrata, mas as regras tem um grau de abstração menor, com um grau de concretização prática maior. Já os princípios são normas vagas e abertas, com maior grau de abstração e menor densidade normativa.
Por outro lado, pelo critério da determinabilidade ou da aplicação, exatamente porque as regras são descritivas e com maior grau de concretude, estas são aplicadas segundo a lógica do "tudo ou nada". De seu turno, os princípios possuem baixa densidade normativa, são mais abstratos, precisando ser concretizados com o maior grau de otimização possível.
Por essa razão, enquanto o conflito entre regras são resolvidos com base na lógica do "tudo ou nada", com o auxílio dos critérios de resolução de antinomias (hierarquia, cronologia e especialidade), a solução de conflito entre princípios deve respeitar a lógica da ponderação, segundo métodos de interpretação próprios da hermenêutica contemporânea.
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