quinta-feira, 4 de junho de 2020

CIVIL - REPETITIVO DO STJ – Cláusula Penal

Para iniciar, é possível conceituar cláusula penal como uma obrigação acessória, referente a uma obrigação principal, em que se estipula, previamente, o valor da indenização que deverá ser paga pela parte contratante que não cumprir a obrigação, de forma culposa. Essa cláusula penal pode estar inserida dentro do contrato (como cláusula) ou prevista em instrumento separado.

Há duas espécies de cláusula penal, nos termos do art. 410 do Código Civil: a cláusula penal moratória e a cláusula penal compensatória.

A cláusula penal moratória, pessoal, é disciplinada no art. 411 do Código Civil, sendo aplicada para o caso de inadimplemento relativo da obrigação.  É a cominação de uma multa para o caso de mora do devedor ou descumprimento de cláusula específica da obrigação principal. Nesse caso, o credor poderá exigir o desempenho da obrigação principal, mais o pagamento do valor da multa.

Já a cláusula penal compensatória é prevista no art. 410 do Código Civil, sendo estipulada como indenização no caso de total inadimplemento da obrigação principal. É uma predefinição das perdas e danos.

No ano de 2019, o STJ fixou tese em recurso repetitivo com o seguinte teor:

A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).

A fixação dessa tese representou uma mudança de entendimento do STJ quanto a esse tema, porque o tribunal vinha decidindo que era possível essa cumulação.

Então, o atual entendimento do STJ é no sentido de que nem a cláusula penal moratória nem a cláusula penal compensatória podem ser cumuladas com perdas e danos.

Atenção: Em 28/12/2018, entrou em vigor a Lei nº 13.786/2018, que dispõe sobre a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária.
A Lei nº 13.786/2018 acrescentou o art. 43-A na Lei nº 4.591/64 para tratar sobre o inadimplemento (parcial ou absoluto) em contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária ou de loteamento. As regras da Lei nº 13.786/2018 não podem ser aplicadas os contratos anteriores à sua vigência. A nova lei só poderá atingir contratos celebrados posteriormente à sua entrada em vigor.


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