1. Funcionalismo sistêmico,
monista ou radical
Professor
alemão da Universidade de Bonn, Gunther Jakobs é um dos maiores criminalistas
da atualidade.
Atribui-se a ele a criação da teoria da ação
jurídico-penal do funcionalismo radical, monista ou sistêmico, que vê elevado
valor na norma jurídica como fator de proteção social.
Segundo essa concepção, apenas a aplicação constante da norma penal é que imprime à sociedade as condutas aceitas e os comportamentos indesejados.
2. Surgimento
do Direito Penal do Inimigo
Em 1980, Jakobs delineia as primeiras ideias da
teoria.
Em 2003, passou a defender mais enfaticamente o
DPI, com a necessidade de revolucionar conceitos clássicos do Direito Penal,
para implantação dessa nova forma de pensar.
Em resumo, o que ele propõe é a reflexão sobre a efetividade do Direito Penal existente, pregando uma flexibilização ou supressão de diversas garantias materiais e processuais, as quais se viam como intocáveis.
3. Conceito
de Inimigo
Inimigo é o indivíduo que afronta a estrutura do
Estado, para desestabilizar a ordem vigente, ou mesmo destruí-la. Esse
indivíduo revela um modo de vida contrário às normas jurídicas, e não aceita as
regras impostas para a manutenção da coletividade.
Por essa razão, para Jakobs, esse indivíduo
demonstra não ser cidadão, não merecendo que todas as garantias aplicáveis às
pessoas de bem sejam conferidas a ele.
Segundo Cléber Masson, “trata-se de um
indivíduo que, não apenas de maneira incidental, em seu comportamento ou em sua
ocupação profissional ou, principalmente, por meio de vinculação a organização
criminosa, vale dizer, em qualquer caso de forma presumivelmente permanente,
abandonou o direito e, não garante o mínimo de segurança cognitiva do
comportamento pessoal e o manifesta por meio de sua conduta”.
Exemplos: integrantes de organizações criminosas, autores de crimes contra a liberdade sexual, e responsáveis pela prática de infrações penais graves e perigosas.
4. Fundamento
filosófico
·
Russeau - o inimigo desrespeita o contrato
social e deixa de ser um de seus membros;
·
Johann Gottlieb Fichte – “Teoria do Cotrato do
Cidadão”;
· Kant – uma pessoa ameaçadora contumaz da comunidade e do Estado, que não acolhe o Estado comunitário-legal, deve ser tratada como inimiga.
5.
Efeitos da aplicação do DPI
·
O inimigo não é tratado como cidadão
·
O inimigo não tem as mesmas garantias
processuais e materiais
·
O inimigo é julgado não com base na sua
culpabilidade, mas sim na sua periculosidade
·
A pena é substituída por medida de segurança,
sem prazo certo
·
Direito Penal prospectivo, preocupado sempre
com o perigo de nova delinquência por parte do inimigo
·
Antecipação da esfera de proteção da norma, com
adiantamento da tutela penal para alcançar, inclusive, atos preparatórios, sem
redução de punição
·
Estado se vale da ação controla, para retardar
flagrante para o momento em que se tem chances de prender o maior número de
inimigos
·
Estado se vale da infiltração policial nas
organizações criminosas
·
Aplicação de sanções penais a quem exerce
atividade lícita, mas que tem relação íntima com organizações criminosas (ex.:
relojoeiros, bancos, leiloeiros, etc.).
·
Mitigação do princípio da reserva legal ou
estrita legalidade, com tipos vagos e pouco precisos dos crimes e das penas
·
Criação artificial de delitos, mesmo que os
bens jurídicos não sejam muito claros e até mesmo não reconhecidos pela
sociedade
·
Execução penal mais rigorosa, para emendar o
inimigo e demover o surgimento de outros, que deverão sentir a força e o poder
do Estado legalizado
·
Desnecessidade de respeito ao devido processo
legal, pois é necessário um procedimento de guerra, de intolerância e repúdio
ao inimigo
·
Cabível até mesmo a utilização da tortura como
meio de prova
· Convivência de dois direitos: a) direito penal do cidadão; e b) direito penal do inimigo
6. DPI
como terceira velocidade do Direito Penal
Segundo Jesus-María Silva Sanches, o DPI seria a
terceira velocidade do Direito Penal, caracterizado pela aplicação de penas
privativas de liberdade e flexibilização ou supressão de direitos e garantias
materiais e processuais.
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