Há um debate interessante ocorrendo nesses tempos de pandemia no que se refere ao Direito Administrativo: parece se estar reconhecendo efetivamente a existência de um Direito Administrativo global.
O professor Rafael Carvalho Rezende Oliveira (Curso de Direito Administrativo, 7ª edição - 2020), afirma que a globalização do Direito Administrativo e a crescente importância da atuação regulatória de organizações internacionais, governamentais ou não, sobre os Estados e os particulares justificam a existência do denominado "Direito Administrativo global".
Pois bem. Em recente data, o STF concedeu medida cautelar em ADIs que questionavam a MP 966/2020, que trata da responsabilização civil e administrativa de agentes públicos no período da pandemia de COVID-19.
De acordo com a decisão, os agentes públicos deverão observar o princípio da autocontenção no caso de dúvida sobre a eficácia ou o benefício das medidas a serem implementadas. As opiniões técnicas em que as decisões se basearem, por sua vez, deverão tratar expressamente dos mesmos parâmetros (critérios científicos e precaução), sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos.
Nas falas dos ministros, foram aventadas que as orientações científicas de autoridades sanitárias internacionais não podem ser ignoradas no combate à pandemia, devendo o profissional da saúde se basear nessas diretrizes, sob pena de responsabilidade civil e administrativa, sem prejuízo, é claro, da possibilidade de incidência criminal.
Logo, pelo que se vê, diretrizes administrativas editadas por autoridades supranacionais (ONU, OCDE, Banco Mundial, FMI e OMS), tem relevância no Direito Administrativo interno, segundo os tribunais superiores.
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