sexta-feira, 12 de junho de 2020

Quem decide os conflitos de atribuição entre MPF x MPE?


Nesse post, trago uma alteração de posicionamento do STF acerca da competência para decidir conflitos de atribuições entre MPF e MPs estaduais.

Segundo decidiu o STF:

Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais. STF. Plenário. ACO 924/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.

1 – Diferença entre conflito de atribuição e conflito de competência

“O conflito de atribuições não se confunde com o conflito de competência. Cuidando-se de ato de natureza jurisdicional, o conflito será de competência; tratando-se de controvérsia entre órgãos do Ministério Público sobre ato que caiba a um deles praticar, ter-se-á um conflito de atribuições.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8ª ed., Salvador: Juspodivm, 2020, p. 1239).

É preciso repisar que somente haverá conflito de atribuições se a divergência ficar restrita aos membros do MP.

Aliás, os conflitos podem se dar tanto em matéria criminal como em matéria cível.  

2 – Situações possíveis

a)    Conflitos entre promotores do mesmo Estado: decidirá o PGJ (art. 10, X, da Lei 8625/93);

b)    Conflito entre Procuradores da República: Câmara de Coordenação e Revisão (LC 75/93, art. 62, VII);

c)    Conflito entre integrantes de ramos diferentes do MP da União: caberá ao PGR decidir (art. 26, VII, LC 75/93);

d) Conflito entre promotores de Estados diferentes ou entre Promotor de Justiça e Procurador da República: CNMP

3 – Mudanças de posicionamento do STF

a)    Até 2016 – a decisão era do STF (art. 102, I, “f”, CF)

b)    Até junho de 2020 – a decisão era do PGR

Compete ao PGR, na condição de órgão nacional do Ministério Público, dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais. STF. Plenário. ACO 924/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/5/2016 (Info 826).

c)    A partir de junho de 2020: CNMP

O STF acatou tese institucional defendida pelos MPs Estaduais, segundo a qual o PGR é parte interessada na solução da demanda administrativa, pois é chefe do MPU, do qual o MPF faz parte.

Considerando que não há hierarquia entre o MPU e os MPEs, não ficaria adequado conferir ao chefe do MPU a competência para solucionar esses conflitos de atribuição.

A interpretação sistemática dos preceitos constitucionais da Instituição, portanto, aponta a competência do Conselho Nacional do Ministério Público para dirimir essa modalidade de conflito de atribuição com fundamento no artigo 130-A, § 2º, e incisos I e II, da Constituição Federal.

Com amparo nesses preceitos constitucionais, estaria o referido órgão colegiado, ao dirimir o conflito de atribuição, exercendo o controle da atuação administrativa do Ministério Público e, ao mesmo tempo, zelando pela autonomia funcional e independência da instituição.

4 – Decisão que não vincula o Poder Judiciário

A decisão do CNMP produz efeitos vinculantes apenas interna corporis, não vinculando o Poder Judiciário.

Logo, poderá o juiz federal, por exemplo, declinar da competência para o juízo estadual, caso entenda não ser competência da Justiça Federal o processo e julgamento de determinado fato. Se o juiz estadual discordar, caberá a ele suscitar conflito de competência no STJ (art. 105, I, “d”, da CF).


Nenhum comentário:

Postar um comentário