Nesse post, trago uma alteração de
posicionamento do STF acerca da competência para decidir conflitos de
atribuições entre MPF e MPs estaduais.
Segundo decidiu o STF:
Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros
do MPF e de Ministérios Públicos estaduais. STF. Plenário. ACO 924/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 05/06/2020.
1 – Diferença entre conflito de atribuição e conflito de
competência
“O conflito de
atribuições não se confunde com o conflito de competência. Cuidando-se de ato
de natureza jurisdicional, o conflito será de competência; tratando-se de
controvérsia entre órgãos do Ministério Público sobre ato que caiba a um deles
praticar, ter-se-á um conflito de atribuições.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual
de Processo Penal. 8ª ed., Salvador: Juspodivm, 2020, p. 1239).
É preciso repisar que
somente haverá conflito de atribuições se a divergência ficar restrita aos membros
do MP.
Aliás, os conflitos podem
se dar tanto em matéria criminal como em matéria cível.
2 – Situações possíveis
a) Conflitos entre
promotores do mesmo Estado: decidirá o PGJ
(art. 10, X, da Lei 8625/93);
b) Conflito entre
Procuradores da República: Câmara de Coordenação e Revisão
(LC 75/93, art. 62, VII);
c) Conflito entre integrantes
de ramos diferentes do MP da União: caberá ao PGR
decidir (art. 26, VII, LC 75/93);
d) Conflito entre promotores
de Estados diferentes ou entre Promotor de Justiça e Procurador da República: CNMP
3 –
Mudanças de posicionamento do STF
a) Até 2016 – a
decisão era do STF (art. 102, I, “f”, CF)
b) Até junho de 2020 – a decisão
era do PGR
Compete ao PGR, na condição de órgão nacional do Ministério Público, dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais. STF. Plenário. ACO 924/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/5/2016 (Info 826).
c) A partir de junho de 2020: CNMP
O STF acatou tese institucional defendida pelos MPs Estaduais, segundo a qual o PGR é parte interessada na solução da demanda administrativa, pois é chefe do MPU, do qual o MPF faz parte.
Considerando que não há hierarquia entre o MPU e os MPEs, não ficaria adequado conferir ao chefe do MPU a competência para solucionar esses conflitos de atribuição.
A interpretação sistemática dos preceitos constitucionais da Instituição, portanto, aponta a competência do Conselho Nacional do Ministério Público para dirimir essa modalidade de conflito de atribuição com fundamento no artigo 130-A, § 2º, e incisos I e II, da Constituição Federal.
Com amparo nesses preceitos constitucionais, estaria o referido órgão
colegiado, ao dirimir o conflito de atribuição, exercendo o controle da atuação
administrativa do Ministério Público e, ao mesmo tempo, zelando pela autonomia
funcional e independência da instituição.
4 – Decisão que não vincula o Poder
Judiciário
A decisão do CNMP produz efeitos vinculantes
apenas interna corporis, não vinculando o Poder Judiciário.
Logo, poderá o juiz federal, por exemplo,
declinar da competência para o juízo estadual, caso entenda não ser competência
da Justiça Federal o processo e julgamento de determinado fato. Se o juiz
estadual discordar, caberá a ele suscitar conflito de competência no STJ (art.
105, I, “d”, da CF).
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