sábado, 30 de maio de 2020

CONSTITUCIONAL - Qual a diferença entre regras e princípios?

Hodiernamente, a Teoria do Direito concebe os princípios e as regras como espécies do gênero norma jurídica. 

A doutrina aponta dois principais critérios para se diferenciar regras e princípios: a) critério da abstração; e b) critério da aplicação e do conflito normativo. 

Quanto à abstração, tem-se que toda norma é abstrata, mas as regras tem um grau de abstração menor, com um grau de concretização prática maior. Já os princípios são normas vagas e abertas, com maior grau de abstração e menor densidade normativa. 

Por outro lado, pelo critério da determinabilidade ou da aplicação, exatamente porque as regras são descritivas e com maior grau de concretude, estas são aplicadas segundo a lógica do "tudo ou nada". De seu turno, os princípios possuem baixa densidade normativa, são mais abstratos, precisando ser concretizados com o maior grau de otimização possível. 

Por essa razão, enquanto o conflito entre regras são resolvidos com base na lógica do "tudo ou nada", com o auxílio dos critérios de resolução de antinomias (hierarquia, cronologia e especialidade), a solução de conflito entre princípios deve respeitar a lógica da ponderação, segundo métodos de interpretação próprios da hermenêutica contemporânea. 

 

ADMINISTRATIVO - As orientações da OMS e o Direito Administrativo

Há um debate interessante ocorrendo nesses tempos de pandemia no que se refere ao Direito Administrativo: parece se estar reconhecendo efetivamente a existência de um Direito Administrativo global. 

O professor Rafael Carvalho Rezende Oliveira (Curso de Direito Administrativo, 7ª edição - 2020), afirma que a globalização do Direito Administrativo e a crescente importância da atuação regulatória de organizações internacionais, governamentais ou não, sobre os Estados e os particulares justificam a existência do denominado "Direito Administrativo global". 

Pois bem. Em recente data, o STF concedeu medida cautelar em ADIs que questionavam a MP 966/2020, que trata da responsabilização civil e administrativa de agentes públicos no período da pandemia de COVID-19. 

De acordo com a decisão, os agentes públicos deverão observar o princípio da autocontenção no caso de dúvida sobre a eficácia ou o benefício das medidas a serem implementadas. As opiniões técnicas em que as decisões se basearem, por sua vez, deverão tratar expressamente dos mesmos parâmetros (critérios científicos e precaução), sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos. 

Nas falas dos ministros, foram aventadas que as orientações científicas de autoridades sanitárias internacionais não podem ser ignoradas no combate à pandemia, devendo o profissional da saúde se basear nessas diretrizes, sob pena de responsabilidade civil e administrativa, sem prejuízo, é claro, da possibilidade de incidência criminal.  

Logo, pelo que se vê, diretrizes administrativas editadas por autoridades supranacionais (ONU, OCDE, Banco Mundial, FMI e OMS), tem relevância no Direito Administrativo interno, segundo os tribunais superiores. 

domingo, 24 de maio de 2020

CONSTITUCIONAL - Constitucionalismo do furuto


Quando se estuda a evolução do constitucionalismo, lê-se sobre o "Constitucionalismo Antigo" (Hebreu, Grécia, Roma, Inglaterra), "Constitucionalismo Liberal" (EUA - 1787 e França - 1789), "Constitucionalismo Social" (Constituição Mexicana de 1917 e Constituição de Weimar de 1919), bem como sobre o "Constitucionalismo Contemporâneo" (a partir do fim da II Guerra Mundial). 

Segundo predizia constitucionalista argentino JOSÉ ROBERTO DROMI em 1997, alguns valores marcarão o constitucionalismo do futuro, quais sejam:

a) verdade: as constituições não deverão consagrar promessas impossíveis de se concretizar; 

b) solidariedade: as constituições estarão mais próximas do ideal de igualdade;

c) consenso: as constituições serão fruto de consenso democrático;

d) continuidade: durabilidade da constituição sem comprometer o seu sistema será fundamental;

e) participação: ativa e responsável participação do povo na vida política do estado;

f) integração: propiciar mecanismos de integração supranacional;

g) universalização: constituição comprometida com a difusão dos direitos fundamentais, em decorrência do primado da dignidade da pessoa humana. 
   
No entanto, Norberto Bobbio já criticava previsões filosóficas quando afirmava que a história prossegue indiferente às preocupações dos estudiosos.

quinta-feira, 21 de maio de 2020

EMPRESARIAL - princípios dos títulos de crédito



a) Cartularidade: o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima.

Atenção: Com o surgimento dos títulos de crédito emitidos a partir de caracteres criados em computador ou meio eletrônico equivalente, observados os requisitos da lei, passou a se falar do fenômeno da desmaterialização dos títulos de crédito. (Ex: protesto por indicação das duplicatas virtuais).

b) Literalidade: o título de crédito vale pelo que nele está escrito.

c) Autonomia: o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem. Segundo André Santa Cruz, alguns autores apontam a independência/subtantividade e a legalidade/tipicidade como princípios, mas ele os vê como atributos dos títulos de crédito.

Por onde estudar letra de lei?


Não há unanimidade quando o assunto é fonte de estudo. 

No meu caso, uso tanto o site do Planalto - sempre atualizado e seguro - quanto o material do Legislação Destacada (legislacaodestacada.com.br)



Por onde estudar jurisprudência?


Todos sabem que o blog do DoD é muito utilizado por quase todos os concurseiros.

Agora, o Buscador Dizer o Direito é uma ferramenta muito boa. Basicamente estudo jurisprudência por lá.

Mais recentemente, porém, os tribunais tem aprimorado os seus portais, facilitando a consulta dos seus entendimentos jurisprudenciais. 

Por exemplo, o site do STJ é fantástico no quesito jurisprudência. É sempre bom manter atualizada a leitura do Jurisprudência em Teses. 

Além disso, o site do STF tem um setor de repercussão geral, que também se mostra muito importante para consulta. 


quarta-feira, 20 de maio de 2020

pandemia, política e estudos

1.  A pandemia, o tempo, o foco
 
A quarentena já dura mais de 60 dias. A maioria das pessoas que ainda não perderam o emprego estão trabalhando de casa. Já aqueles que não tem essa opção, os trabalhadores autônomos (vendedores de rua, por exemplo), estão amargando prejuízos mesmo.  

No noticiário, debate sobre isolamento social, remédios para combater o agravamento do diabo do vírus, cloroquina/hidroxicloroquina. 

Interessante notar que a falta de tempo está longe de ser um problema agora, pois quando não se sai de casa o tempo passa mais devagar. Mas as dificuldades de cumprir a rotina de estudos e as metas diárias não estão menores. 

O tempo nunca foi o problema, mas sim a falta de foco.

2. A política

No meio dessa crise de saúde, o país passa por uma crise política causada pela sanha de poder. 

O Presidente da República briga com os Governadores, o STF decide pela diminuição dos poderes da União para implantação das medidas antivírus. 

Nesse meio tempo, Ministro da Justiça sai atirando no Presidente, que antes já havia demitido o Ministro da Saúde, o qual não seria o último agente da pasta a ser demitido. 

É o caos, senhores!

3. Os concursos

Por conta da pandemia, os entes federativos vão ter dificuldades financeiras graves, comprometendo os projetos de curto e médio prazo dos concurseiros. 

Certo é que os concursos continuarão a ocorrer, mas não é possível fechar os olhos para as contas públicas. 

Em recente data, saiu o resultado do concurso de juiz do TJPA. Foi necessário recorrer da sentença penal, porque veio abaixo do 6,0.

Vida que segue. 

segunda-feira, 4 de maio de 2020

ADMINISTRATIVO - organização administrativa

Ainda no G3, hoje foi dia de Empresarial e Administrativo. 

Em Empresarial, estudei sociedades e princípios, com ênfase na parte introdutória e classificações. 

Em Administrativo, continuei a revisão de organização administrativa, com ênfase no regime jurídico das autarquias, fundações e empresas estatais. 

DESTAQUES

1. Direito Administrativo

O STF recentemente julgou a ADI 5624, sobre a alienação de controle acionário de estatais e suas subsidiárias. 

Conforme ficou definido, se for alienação de controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista, se faz necessária a autorização legislativa e licitação. 

Já se o caso for de alienação de controle de subsidiárias e empresas controladas, não carece de licitação, bastando que sejam observados os princípios do art. 37 da CF, assegurada a necessária competitividade. 

Sobre o tema, consultar:

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/45a766fa266ea2ebeb6680fa139d2a3d>. Acesso em: 04/05/2020



sexta-feira, 1 de maio de 2020

ADMINISTRATIVO - Princípios


Divido o estudo em grupos (seguindo a resolução do CNJ sobre o concurso de magistratura estadual). Hoje foi dia do grupo 03, especificamente Direito Administrativo. 

Nesse ramo tão importante, estou em um processo de revisão do assunto já batido (já visto várias vezes), intercalando com estudo de temas ainda não sedimentados. 

Como já tinha assistido aulas da parte introdutória e sobre os princípios, hoje dei uma lida no material doutrinário, destacando os pontos relevantes, para posterior revisão.

Também assisti mais duas aulas da matéria, sobre organização administrativa. 

DESTAQUES

Constitucionalização do Direito Administrativo

As transformações do Direito como um todo, em razão do reconhecimento da força normativa da Constituição e da sua superioridade hierárquica no ordenamento jurídico, também tem reflexos no Direito Administrativo, podendo ser destacados os seguintes fenômenos:

a) Constitucionalização inclusão: previsão em sede constitucional de normas pertinentes à Administração Pública. É possível se falar, inclusive, em um verdadeiro estatuto jurídico administrativo.

b) Constitucionalização releitura: trata-se da releitura dos institutos jurídico-administrativos a partir da pauta substantiva da Constituição. É necessário se fazer uma verdadeira "filtragem constitucional" do Direito Administrativo.
Princípio da Legalidade x Juridicidade Administrativa (legalidade em sentido amplo)

Um exemplo de aplicação da releitura do Direito Administrativo a partir das lentes da Constituição Federal, é a reanálise do princípio da legalidade, que evolui para uma ideia de juridicidade administrativa. 

Tradicionalmente, esse princípio era concebido como vinculação da atuação administrativa à lei. 

Com o reconhecimento da força normativa da Constituição e dos princípios constitucionais, a Administração passa a estar vinculada não só à lei, mas ao ordenamento jurídico como um todo.