Coexistindo
execução fiscal e execução civil, contra o mesmo devedor, com pluralidade de
penhoras recaindo sobre o mesmo bem, a quem aproveita o produto da venda
judicial?
Noticia o informativo 667 do STJ, o julgamento do REsp
1661481-SP, em que a Corte decidiu o seguinte:
Ainda
que perfectibilizada a arrematação do bem objeto de penhora na execução civil,
os valores levantados devem ser restituídos ao juízo, quando,
coexistindo execução fiscal, ausente a prévia intimação da Fazenda Pública. REsp 1.661.481-SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 12/03/2020
Isso se dá porque os créditos fiscais
possuem preferência legal, nos termos do art. 186 e 187 do CTN.
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for
sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos
decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Art. 187. A
cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou
habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou
arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica
entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
II - Estados, Distrito Federal e
Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e
pró rata.
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