sábado, 13 de junho de 2020

PROCESSO CIVIL - Coexistência entre execuções fiscal e civil. Preferência para satisfação do crédito.


Coexistindo execução fiscal e execução civil, contra o mesmo devedor, com pluralidade de penhoras recaindo sobre o mesmo bem, a quem aproveita o produto da venda judicial?

Noticia o informativo 667 do STJ, o julgamento do REsp 1661481-SP, em que a Corte decidiu o seguinte:

Ainda que perfectibilizada a arrematação do bem objeto de penhora na execução civil, os valores levantados devem ser restituídos ao juízo, quando, coexistindo execução fiscal, ausente a prévia intimação da Fazenda Pública. REsp 1.661.481-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 12/03/2020

Isso se dá porque os créditos fiscais possuem preferência legal, nos termos do art. 186 e 187 do CTN.

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

 Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I - União;

II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

III - Municípios, conjuntamente e pró rata.


Portanto, restou assentado que o produto da venda judicial deve satisfazer primeiro o crédito fiscal, quando pendente penhoras sobre o mesmo bem, ordenadas em execução fiscal e execução civil coexistentes. 

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